O que é e em que lei está previsto
A regra está na Lei Estadual nº 10.705/2000 de São Paulo.
O ITCMD incide sobre doações ou heranças (transmissão causa mortis) de bens e direitos.
Valor de isenção
Em 2025, o limite de isenção para doações de bens ou direitos em SP é de até 2.500 UFESPs no ano para cada doador-donatário.
Como a UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) para 2025 está fixada em R$ 37,02, 2.500 UFESP equivalem a cerca de R$ 92.550,00.
Ou seja: se um doador fizer uma ou várias doações no ano para um mesmo donatário, até esse valor, ele está isento de pagar ITCMD.
Alíquota quando ultrapassa o limite
Se ultrapassar esse limite anual (ou se a doação não se enquadrar nas hipóteses de isenção previstas), a alíquota para doações em São Paulo é 4% sobre o valor da doação.
A base de cálculo é o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos.
Outras hipóteses de isenção
Além do limite de 2.500 UFESP, a lei estadual prevê outros casos em que a doação pode ser isenta:
Doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social.
Doação de bem imóvel por particular ao Poder Público.
Doações a entidades sem fins lucrativos que atuem em áreas de promoção dos direitos humanos, cultura ou preservação do meio ambiente.





